CPO -15
Texto de rascunho proposto pelo Líder a partir do resultado do trabalho do Grupo para Ação Cooperativa de Longo Termo (AWG-LCA), sob a Convenção do Clima
Neste texto de rascunho, o resultado do trabalho do Grupo Ad Hoc para Ação Cooperativa de Longo Termo sob a Convenção é visto como um pacote, consistindo em uma decisão central e decisões temáticas adicionais para a elaboração de ações reforçadas para a implementação plena, efetiva e sustentável da Convenção.
Este rascunho de uma possível decisão central é apresentado com a intenção de facilitar o progresso do AWG-LA nas negociações da Convenção, em direção a um resultado balanceado e compreensivo. O rascunho não tem a intenção de prejudicar os resultados destas negociações ou a forma e a natureza legal do resultado acordado que será adotado pela Conferência das Partes, conforme o Plano de Ação de Bali.
Em suas referências ao Protocolo de Quioto, este rascunho assume a adoção de um segundo período de compromisso sob o Protocolo.
Títulos foram inclusos apenas para facilitar a leitura.
[A Conferência das Partes,
Considerando o Plano de Ação de Bali (decisão 1/CP.13) adotado pela Conferência das Partes na sua 13ª. Sessão, e reconhecendo a necessidade de uma ação cooperativa de longo termo entre todas as Partes para possibilitar uma implementação plena, efetiva e sustentável da Convenção no presente e até e além de 2012, de forma a cumprir seu objetivo final,
Guiada pelo objetivo final da Convenção, como declarado em seu Artigo 2,
Considerando os princípios, disposições e compromissos estabelecidos na Convenção, em particular as disposições do Artigo 3,
Tendo ciência da decisão - /CMP.5 de compromissos adicionais para as Partes incluídas no Anexo I para a Convenção, que também integram o Protocolo de Quioto,
Tendo considerado o trabalho do AWG-LCA sob a Convenção nos termos do parágrafo 2 da decisão 1/CP.13,
[A elaborar: texto adicional preambular sobre visão comum)
Uma visão compartilhada de ação cooperativa de longo termo
Concorda que
1. No reforço da aplicação da Convenção, a visão comum das Partes, incluindo uma meta mundial de longo termo de redução das emissões, deve guiar e aprimorar uma implementação plena, efetiva e sustentável da Convenção de uma maneira compreensiva e balanceada, ao endereçar de uma forma integrada mitigação, adaptação, transferência e desenvolvimento de tecnologia, financiamento e capacitação.
2. [A elaborar: A visão compartilhada de ação cooperativa de longo termo cobrindo os blocos estruturais do Plano de Ação de Bali;]
3. Uma meta global ambiciosa e desejada de redução de emissões, como parte de uma visão comum de ação cooperativa de longo termo, deve estar baseada no melhor conhecimento científico e apoiada por metas de redução de emissões de médio prazo, levando em conta responsabilidades históricas e uma divisão equitativa no espaço atmosférico;
Assim:
(a) As partes devem cooperar para evitar mudanças climáticas perigosas, atendo-se ao objetivo final da Convenção, reconhecendo [a ampla visão científica] de que o aumento médio na temperatura mundial não deve exceder [2ºC] [1.5ºC] acima dos níveis pré-industriais;
(b) As Partes devem, coletivamente, reduzir as emissões globais em pelo menos [50] [85] [95] por cento em relação aos níveis de 1990, até 2050 e devem assegurar que as emissões globais continuem a declinar a partir de então;
(c) Os países desenvolvidos integrantes, como um grupo, devem reduzir suas emissões de gases de efeito estufa em [75–85] [no mínimo 80–95] [mais que 95] por cento dos níveis de 1990 até 2050;
4. As partes devem cooperar em atingir a meta de emissões nacionais e globais o mais rápido possível, reconhecendo que o tempo para isto será maior nos países em desenvolvimento e tendo em mente que o desenvolvimento social e econômico e a erradicação da pobreza são prioridades máximas nestes países e que o desenvolvimento de baixa emissão é indispensável para o desenvolvimento sustentável.
5. [A elaborar: uma meta de longo prazo de financiamento;]
6.[A elaborar: disposição em medidas comerciais (em referência ao Art. 3, parágrafo 5 da Convenção);]
7. De acordo com as disposições da Convenção, em particular com seu Artigo 7, parágrafo 2(a), as Partes devem, periodicamente, revisar a implementação da Convenção e o progresso geral para seu objetivo maior, a luz do melhor conhecimento científico disponível e levando em conta as mudanças nas circunstâncias nacionais e os esforços feitos em mitigação e adaptação, observando impactos das mudanças climáticas e o princípio de precaução, e evitando-se prejudicar países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares como uma referência principal para a avaliação.
8. A revisão deve serabrangente e incluir a avaliação e possível atualização da meta global de de longo termo de redução de emissões, assim como a adequação de compromissos e ações e deve resultar em ações apropriadas a ser tomadas. A primeira revisão geral deve acontecer em 2016 e deve ser informada de acordo com os dados do quinto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental em Mudanças Climáticas (IPCC).
Ação avançada em adaptação e seus significados associados de aplicação
[A ser elaborado: Ação avançada em adaptação e seus significados associados de aplicação]
Decide
9. Estabelecer nos termos da decisão – CP.15 (Ação Avançada em Adaptação):
(a)Um(a) [Programa] [Estrutura] abrangente de Adapatação para guiar as ações de todas as Partes;
(b)Um [Comitê de Adaptação] [Órgão Subsidiário em Adaptação]
Concorda que
10. Países desenvolvidos devem prover recursos financeiros, tecnologia e capacitação adequados, mensuráveis e sustentáveis, para apoiar a aplicação da ação de adaptação nos países em desenvolvimento.
Ação avançada em mitigação e seus significados associados de aplicação
Compromissos nacionais adequados ou ações a ser desenvolvidas pelas Partes
Concorda que
11. Países desenvolvidos devem fazer compromissos ou ações nacionais apropriadas, individuais ou conjuntos, com força legal, [incluindo] [expressas como] objetivos quantificados de redução de emissões de largo alcance em suas economias, com vistas a reduzir coletivamente as emissões de gases de efeito estufa dos países desenvolvidos em pelo menos [25–40] [na ordem de 30] [40] [45] por cento dos níveis de 1990 até 2020;
12. Países desenvolvidos devem preparar planos de baixa emissão para reduções de longo termo para contribuir com o objetivo estabelecido no parágrafo 3 acima;
13. Os esforços dos países desenvolvidos para reduzir suas emissões de gases de efeito estufa devem ser comparáveis na sua forma legal, magnitude de esforços e disposições de medição, relatórios e verificação e devem levar em conta suas circunstâncias nacionais e responsabilidades históricas;
14. Os objetivos de largo alcance de redução de emissões dos países desenvolvidos devem ser formulados como uma porcentagem de redução de gases de efeito estufa para o período [de 2013 a 2020], comparado com 1990 ou outro ano base adotado sob a Convenção.
15. Para aquelas Partes do Anexo I que integram o Protocolo de Quioto, os objetivos de largo alcance de redução de emissões devem ser adotados para o segundo período de compromisso sob o Protocolo inscrito no Anexo B deste documento como adendo e também listado no apêncide I para esta decisão; para outras Partes do Anexo I, os objetivos acordados de redução quantificada de emissões devem ser aqueles listados no apêndice I desta decisão;
Concorda que
16. Os países desenvolvidos devem atingir seus objetivos de largo alcance de redução de emissões [primariamente] através de esforços domésticos;
17. O papel do uso do solo, alteração no uso do solo e manejo florestal na obtenção destes objetivos de largo alcance de redução de emissões deve estar de acordo com as diretrizes a serem adotadas pela Conferência das Partes;
18. Compromissos e ações de mitigação nacionalmente apropriadas dos países em desenvolvimento devem ser medidas, reportadas e verificadas de acordo com as diretrizes futuras e existentes adotada pela Conferência das Partes, levando em conta as disposições relevantes sob o Protocolo de Quioto;
19. Princípios, modalidades, regras e diretrizes para promover a complacência dos países desenvolvidos com os compromissos devem ser elaborados;
Ações de mitigação nacionalmente apropriadas por países em desenvolvimento
Concorda que
20. Países em desenvolvimento devem fazer ações nacionalmente apropriadas de mitigação, apoiadas e tornadas possíveis através do financiamento, capacitação e tecnologia providos por países desenvolvidos e podem tomar ações autônomas, ambas visando atingir um desvio nas emissões [da ordem de 15-30 por cento até 2020] em relação às emissões que ocorreriam na ausência de uma mitigação reforçada e preparar planos de desenvolvimento de baixa-emissão, reconhecendo que a extensão da mitigação melhorada por estes países depende do nível do apoio disponível.
Registra
21.Informação sobre ações de mitigação avançada por países em desenvolvimento, como descrito no apêndice II para esta decisão:
Decide
22. Para estabelecer um mecanismo de acordo com a decisão -- /CP.1515 ([Mecanismo para Registrar Ações de Mitigação e Facilitar Apoio Correspondente])
(a) Para registrar ações nacionalmente apropriadas de mitigação, apoiadas e possibilitadas por financiamento e tecnologia, [e ações de mitigação autônomas] [em um registro][em uma escala nacional]
(b) Para facilitar o apoio correspondente através de mecanismo financeiro, de fontes bilaterais e multilaterais , para ações nacionalmente apropriadas de mitigação buscando auxílio
Concorda que
23. Comunicação nacional, incluindo inventários de gases de efeito estufa, devem ser preparados por países em desenvolvimento e submetidos à Conferência das Partes a cada [X] anos, com flexibilidade para os países menos desenvolvidos e pequenos Estados insulares em desenvolvimento, de acordo com as diretrizes revisadas para adoção na Conferência das Partes;
24. Informação em ações de mitigação [planejadas e implantadas] de países em desenvolvimento devem ser fornecida através de meios nacionais de comunicação e devem ser [avaliadas no nível nacional] [consideradas no processo de [revisão][consulta] sob a Convenção], de acordo com as diretrizes a ser adotadas na Conferência das Partes.
25. Ações nacionalmente apropriadas de mitigação apoiadas por financiamento, tecnologia e capacitação devem ser objetos de medição, relatórios e verificação de acordo com as diretrizes a ser adotadas na Conferência das Partes.
26. Países em desenvolvimento podem tomar ações de mitigação, incluindo aquelas apoiadas, no setor florestal ao reduzir emissões por desmatamento ou degradação florestal, conservação de estoques florestais de carbono, manejo sustentável de floresta e reforço de estoques florestais de carbono; estas ações devem ser medidas e relatadas de acordo com a decisão -/CP.15 (REDD mais) e outras decisões a ser adotadas na Conferência das Partes.
27. Possibilitar atividades como preparação e elaboração de planos de baixa emissão, comunicados e inventários nacionais de gases de efeito estufa, e planejamento e elaboração de ações de mitigação nacionalmente apropriadas e capacitação correspondente, levadas a cabo por países em desenvolvimento, devem ser apoiadas com base nos custos totais acordados;
28. Países desenvolvidos devem prover recursos financeiros novos e adicionais e tecnologia e apoio institucional à capacitação para ações de mitigação nacionalmente apropriadas com base nos custos totais incrementais acordados, conforme o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7 e Artigo 11, parágrafo 5 da Convenção;
Outros aspectos da mitigação
Decide
29.[Estabelecer] [investir em] um fórum para considerar ações que tratem o impacto da implantação de medidas de resposta das Partes citadas no Artigo 4, parágrafo 8 da Convenção, de acordo com diretrizes a ser acordadas na Conferência entre as Partes;
Concorda que
30.[A ser elaboradas: várias abordagens, incluindo oportunidades para mercados em uso, para aprimorar eficiência de custos e para promover ações de mitigação;]
31. [A ser elaborados: aspectos gerais de cooperações setoriais;]
32.[A ser elaboradas: políticas e medidas para limitar e reduzir emissões de gases de efeito estufa por combustíveis para a navegação e aviação;]
33.[A ser elaborado: programa agrícola;]
34.[A ser elaborado: oportunidades de curto prazo em mitigações;]
Ação avançada em provisão de recursos e investimentos financeiros
Concorda que
35. O mecanismo financeiro sob o Artigo 11 da Convenção deve ser mais operacionalizado para assegurar uma implantação completa e efetiva da Convenção, em particular compromissos contidos no Artigo 4, parágrafo 3, 4, 5 8 e 9, e no contexto do Artigo 4, parágrafo 7;
36. Fundos adequados, adicionais, novos, mensuráveis e ampliados devem ser providos para países em desenvolvimento, de acordo com Artigo 4, parágrafo 3, 4 , 5, 8 e 9 da Convenção, para permitir e apoiar uma ação fortalecida em mitigação, incluindo REDD mais, adaptação, desenvolvimento de tecnologia e transferência e capacitação, para implantação avançada da Convenção após 2012;
37. A principal fonte de recursos por mecanismo financeiro deve ter recursos novos e adicionais providos por países desenvolvidos.
38. Financiamento pelo setor privado e outras fontes inovadoras de fundos devem complementar a provisão de recursos financeiros públicos.
39. [Países desenvolvidos] [Todas as Partes, exceto os países menos desenvolvidos] devem, a partir de 2013, prover recursos baseados na [escala de contribuições [combinada][indicativa] a ser adotada pela Conferência das Partes];
Decide
40. [Estabelecer][Definir] um [X] órgão, que deverá [trabalhar sob a [diretriz] [autoridade de] e ser responsável perante a Conferênciadas Partes, [por implementar as políticas e programas prioritários e os critérios de elegibilidade do mecanismo financeiro], seguindo a decisão --/CP.15 (Finance);
41. Opção 1: [Estabelecer, sob o mecanismo financeiro, [um] fundo[s] como uma entidade operacional segundo o Artigo 11 da Convenção, com janelas de recursos especializados;
Opção 2: [Estabelecer [, através de [X] órgão, [Y] fundo com janelas de recursos especializados sob o mecanismo financeiro;
42. A Conferência das Partes deve estabelecer um acordo com o [Z], servindo como entidade operacional do [fundo com janelas de recursos especializados] de acordo com o Artigo 11, parágrafo 3 da Convenção.
Concorda que
43. A Conferência das Partes deve adotar disposições para medir, relatar e verificar o apoio provido para ações fortalecidas por países em desenvolvimento;
Registra
44. Garantias individuais de países desenvolvidos para prover recursos novos e adicionais para [XX] para o período de 2010 a 2012, como contido no apêncide III, para possibilitar e apoiar ações melhoradas em mitigação, incluindo REDD mais, adaptação, desenvolvimento e transferência de tecnologia e capacitação nos países em desenvolvimento.
Ação reforçada em desenvolvimento e transferência de tecnologia
Decide
45. Estabelecer um Mecanismo de Tecnologia de acordo com a decisão -/CP.15 (Tecnologia) para acelerar o desenvolvimento e a transferência de tecnologia, em apoio à ação de adaptação e mitigação que será guiada por uma abordagem por país, consistindo de:
(a) [Um órgão executive de Tecnologia][Um Comitê de Ação em Tecnologia] de acordo com os termos de referência a ser adotado pela Conferência das Partes;
(b)Uma Rede Consultiva em Tecnologia Climática a ser apoiada por centros tecnológicos regionais para atender e acelerar a difusão de tecnologias de cunho ambiental para mitigação e adaptação através da provisão de assistência técnica fortalecedora da adaptação e mitigação nos países em desenvolvimento;
Ação avançada em capacitação
Concorda que
46. Suporte financeiro deve ser provido para ações de capacitação de acordo com a decisão -/CP15 (Capacitação),
[A ser elaborado: Ajustes e linhas de tempo para trabalhos futuros que efetivem as disposições deste rascunho]
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